- 1 -A categoria de espaço «área urbana consolidada», delimitada na planta de zonamento, caracteriza-se pelo seu elevado nível de infra-estruturação, concentração de edificações e inserção em malha urbana sedimentada, onde o solo se destina predominantemente à construção.
- 2 -Nesta categoria de espaço são permitidos os usos compatíveis, nomeadamente os residenciais, comércio, serviços, de carácter turístico e hoteleiro, equipamentos e industriais, desde que compatíveis com o espaço em que se insiram e não provoquem impacte negativo, nomeadamente quanto a poluição atmosférica e rejeição de efluentes.
- 3 -Neste espaço, fica condicionado a aprovação prévia da autarquia qualquer licenciamento de novos estabelecimentos industriais, oficinas de reparação automóvel ou outros, susceptíveis de constituírem factor de desqualificação urbana e ambiental.
- 4 -Serão da responsabilidade dos promotores os encargos necessários ao abastecimento de energia eléctrica aos novos consumidores, decorrentes da implementação deste PU.
Artigo 24.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 03/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2006