- 1 -Os espaços urbanizáveis são caracterizados pelo potencial nível de infra-estruturação e possibilidade de concentração de edificações e funções urbanas, podendo vir a adquirir características de espaço urbano.
- 2 -Os espaços urbanizáveis destinam-se predominantemente à construção habitacional, comércio, serviços ou implantação de equipamentos, bem como a infra-estruturas viárias, estacionamento, espaços verdes e outros de carácter público, nomeadamente espaços para colocação de equipamentos de recolha selectiva de resíduos sólidos.
- 3 -São permitidos os usos compatíveis, nomeadamente os residenciais, comércio, serviços, de carácter turístico e hoteleiro, equipamentos e industriais, desde que compatíveis com o espaço em que se insiram e não provoquem impacte negativo, nomeadamente quanto a poluição atmosférica e rejeição de efluentes.
- 4 -A ocupação urbana destes espaços deverá ser precedida, no todo ou em parte, pela execução de projectos de loteamento que estabeleçam a solução urbana a desenvolver.
- 5 -Serão da responsabilidade dos promotores os encargos necessários ao abastecimento de energia eléctrica aos novos consumidores, decorrentes da implementação deste PU.
- 6 -Os parâmetros para dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e estacionamento, e de equipamentos de utilização colectiva, são os definidos na legislação em vigor, designadamente a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
Artigo 33.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 03/05/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2006