- 1 -A categoria de espaço «sector de comércio e passageiros», delimitada na planta de zonamento destina-se ao funcionamento de actividades de carga e descarga de mercadorias, tomada e largada de passageiros, acesso a embarcações e implantação de infra-estruturas, equipamentos e edificações de apoio, nomeadamente gare marítima, edifício administrativo e outros complementares da actividade desenvolvida.
- 2 -Nesta categoria de espaço são permitidos os usos compatíveis com a actividade portuária.
Artigo 44.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 03/05/2006
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Em vigor desde 03/05/2006