- 1 -Os espaços de «praia» integram-se na área de jurisdição do IPTM e no domínio hídrico, estando sujeitos aos regimes constantes na legislação aplicável.
- 2 -São permitidos os usos compatíveis, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O espaço «praia» correspondente a uma faixa com cerca de 335 m de extensão do extremo nascente da praia da Rocha reger-se-á por projecto, a executar, abrangendo a área sob jurisdição do IPTM e a incluída no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), onde se estabelecerão as disposições a observar quanto a usos, ocupação, regimes de concessão e demais disposições relativas à utilização do espaço em causa.
Artigo 50.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 03/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2006