- 1 -Nos sítios arqueológicos «Portimão 2» e «Portimões», quaisquer obras que impliquem acções de revolvimento do subsolo deverão ter acompanhamento arqueológico.
- 2 -As obras que incidirem positiva ou negativamente, por aterros ou dragagens, nos sedimentos permanente ou intermitentemente imersos deverão ser precedidas por prospecções arqueológicas e acompanhadas permanentemente por técnicos de arqueologia qualificados.
- 3 -Quando da realização de obras ou movimentos de terras se verificar a descoberta de vestígios arqueológicos, as obras ou trabalhos deverão ser suspensos e notificada a Câmara Municipal, o IPTM e o Instituto Português de Arqueologia (IPA), no mais curto período de tempo, por forma a permitir a execução de escavações e ou prospecção de emergência.
- 4 -Poderá o IPTM promover, por intermédio do IPPAR, a suspensão ou embargo administrativo dos trabalhos se o referido nos números anteriores não for cumprido conforme a legislação em vigor.
ANEXO
Derrogações do PDM de Portimão
- 1 -O presente PU da UP 5 constitui natural desenvolvimento das opções urbanísticas do PDM de Portimão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/95, publicada no Diário da República, de 7 de Junho de 1995, para a sua área de intervenção.
- 2 -Em face da proposta de zonamento deste Plano, é derrogado o espaço-canal da V4 referenciado no PDM de Portimão, dado o seu novo traçado agora proposto.
(ver documento original)
Artigo 67.º — Património arqueológico
Vigente desde: 03/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2006