- 1 -Estes espaços são os que detêm maior potencial agrícola no concelho, englobando, nomeadamente, os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º deste Regulamento, as condições de edificabilidade nos espaçoos agrícolas de produção que não integrem a Reserva Agrícola Nacional são as previstas na legislação aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas nesta Reserva, competindo à Câmara Municipal verificar o cumprimento dessas condições.
Artigo 22.º — Espaços agrícolas de produção
Vigente desde: 20/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1994