Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º deste Regulamento e com a excepção da categoria dos espaços florestais de protecção, nestes espaços pode ser apenas autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes, a turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a instalações agro-pecuárias, a apoio de explorações agrícolas e florestais e a instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
Artigo 25.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 20/06/1994
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Em vigor desde 20/06/1994