- 1 -Estes espaços apresentam aptidão para utilizações intensivas em termos de produção e aproveitamento de produtos florestais.
- 2 -É permitida a ocupação com espécies florestais resinosas ou folhosas, de preferência autóctones ou tradicionais na paisagem portuguesa.
Artigo 26.º — Espaços florestais de produção
Vigente desde: 20/06/1994
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Em vigor desde 20/06/1994