- 1 -São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água:
- a)Perímetros de protecção próxima definidos por um raio de 50 m em torno da captação;
- b)Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 500 m em torno da captação, sem prejuízo da área de protecção às captações de Paderne, demarcada na planta de condicionamentos.
- 2 -Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:
- a)Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
- b)Linhas de água não revestidas;
- c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
- d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
- e)Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;
- f)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
- 3 -O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior não se aplica aos terrenos adquiridos pela Câmara Municipal.
- 4 -Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
- a)Sumidouros de águas negras;
- b)Outras captações;
- c)Regas com águas negras;
- d)Instalações pecuárias;
- e)Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
- f)Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;
- g)Instalações sanitárias, a menos que providas de ligação à rede pública de saneamento;
- h)Cemitérios;
- i)Depósitos soterrados de hidrocarbonetos líquidos.
Artigo 13.º — Captações de águas subterrâneas para abastecimento público
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995