- 1 -A zona agrícola condicionada integra solos com capacidade, existente ou potencial, de uso agrícola, tendo especialmente em vista a produção de bens alimentares, e que evidencia também grande valor ecológico, importante para a estabilidade e perenidade dos sistemas naturais e da qualidade do ambiente em geral.
- 2 -Nas zonas referidas no número anterior só será possível o desenvolvimento das acções previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Zona agrícola condicionada
Vigente desde: 04/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1995
Referências (1)
- Artigo 9.º