- 1 -A zona de enquadramento rural constitui um espaço de reserva e de potencial para a implementação de equipamentos públicos ou privados de ar livre de apoio à actividade económica e social do concelho.
- 2 -Nos solos que integram esta zona é interdita a realização de actividades ou obras que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, apenas sendo admissíveis a implantação de instalações de apoio aos equipamentos públicos ou privados de ar livre e as situações previstas nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as beneficiações de edificações existentes, independentemente da sua utilização, ou desde que reunidas as condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 3.1 do artigo 18.º
Artigo 25.º — Zona de enquadramento rural
Vigente desde: 04/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1995
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 9.º
- Artigo 18.º