- 1 -A zona verde urbana é constituída por espaços intersticiais do tecido urbano cujas características naturais condicionam quaisquer condições de edificabilidade e cuja localização relativamente ao aglomerado permite suprir actuais carências em termos de equipamentos de ar livre.
- 2 -Os espaços integrados nesta zona deverão, preferencialmente, ficar afectos a zona verde pública, sendo admissíveis acções que visem a instalação de equipamento tipo quiosques, coretos, instalações sanitárias, parques infantis, percursos de manutenção e mobiliário urbano em geral. Da implantação deste equipamento não poderão, contudo, resultar modificações importantes da morfologia do terreno.
Artigo 26.º — Zona verde urbana
Vigente desde: 04/05/1995
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