- 1 -O PDM tem a vigência máxima de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação periódica.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PDM poderá ser revisto, em conformidade com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, sempre que:
- a)Seja proposto por qualquer entidade, pública ou privada, um investimento de natureza económica que contribua para a criação de novos empregos;
- b)Seja prevista pela administração central, regional ou local a prossecução de qualquer objectivo de interesse público não previsto no PDM;
- c)Da implementação dos programas de investimento e projectos de execução, ao nível das principais infra-estruturas e equipamentos previstos no PDM, resultem ajustamentos em termos de dimensionamento e localização que reúnam vantagens técnico-financeiras para o município;
- d)Seja prevista qualquer alteração do pormenor no âmbito da elaboração subsequente de planos de urbanização e ou de pormenor.
- 3 -Compete à Câmara Municipal propor as alterações ao PDM, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 3.º — Vigência e forma de revisão
Vigente desde: 04/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1995
Referências (1)
- Artigo 19.º