- 1 -A ZEU integra as áreas que asseguram o crescimento urbano ordenado dos aglomerados de Albufeira, Ferreiras, Guia, Olhos de Água e Paderne.
- 2 -Ao nível de cada uma das ZEU, e tendo em vista a elaboração de planos de pormenor ou projectos de loteamento, ficam estabelecidos os parâmetros seguintes:
- 2.1 -Áreas de intervenção com superfície inferior a 1 ha (10000 m2):
Densidade populacional - 120/hab./ha;
COS - 0,5;
CAS - 0,20;
CIS - 0,25;
- 2.2 -Áreas de intervenção superior a 1 ha (10000 m2):
Densidade populacional - 100/hab./ha;
COS - 0,4 hab./ha;
CAS - 0,15;
CIS - 0,20.
- 2.3 -A definição de tipologia das construções e cérceas caberá a cada um dos instrumentos de gestão urbanística que vier a ser considerado.
- 2.4 -Nas áreas onde não estiverem previstos equipamentos públicos nos instrumentos de gestão urbanística em vigor ou a elaborar, as iniciativas particulares, ao nível dos loteamentos, deverão prever áreas de cedência para equipamentos ou construção habitacional, em condições a acordar com a Câmara Municipal, na proporção mínima de 50 m2/fogo, desde que a operação de loteamento envolva uma área superior a 1 ha ou nela se preveja um número de fogos superior a 20.
- 2.1 -Áreas de intervenção com superfície inferior a 1 ha (10000 m2):
Artigo 34.º — Zona de expansão urbana (ZEU)
Vigente desde: 04/05/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1995