À ZEM correspondem os espaços que, pela sua infra-estruturação actual e inserção nas áreas já edificadas, se podem considerar como preenchimento de espaços intersticiais e que, não afectando áreas integrantes da RAN e da REN, possam ser considerados como potencial expansão da ZM.
- 1 -A esta zona aplicar-se-á, para efeitos de definição dos respectivos parâmetros urbanísticos, o disposto no n.º 4 do artigo 29.º e no n.º 2 do artigo 34.º do presente Regulamento.
- 2 -Nas zonas referidas no número anterior não serão previstos nem autorizados acções ou empreendimentos que, pelas suas características, dimensão ou natureza:
- a)Constituam factor de desequilíbrio entre espaços equipados e não equipados;
- b)Causem degradação das condições naturais, paisagísticas e do meio ambiente;
- c)Constituam uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas urbanas e serviços públicos existentes;
- d)Não prevejam espaços de lazer adequados aos equipamentos instalados ou a instalar;
- e)Não acautelem condições de segurança e comodidade para a circulação de pessoas e bens;
- f)Impliquem excessiva densidade do tráfego automóvel ou não prevejam espaço suficiente para estacionamento;
- g)Sejam inadequados, estejam desinseridos ou revelem aspectos negativos para a actividade turística que se desenvolver na zona.