- 1 -Considera-se ZCED a que integra espaços titulados por alvarás de loteamento válidos, onde já se encontra executada a totalidade das infra-estruturas urbanísticas, e que, por se tratar de espaços contíguos a espaços de edificação dispersa, tal como definidos no artigo 31.º deste Regulamento, recomendam a sua edificação com vista à consolidação do respectivo núcleo e à rentabilização das infra-estruturas existentes.
- 2 -Nestes espaços deverão respeitar-se os condicionamentos regulamentados no alvará de loteamento respectivo.
- 3 -Serão unicamente admitidas alterações aos alvarás de loteamento desde que respeitadas as condições referidas no n.º 6 do artigo 28.º do presente Regulamento.
Artigo 37.º — Zona de consolidação de edificação dispersa (ZCED)
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995