A ZCOT é integrada pelos espaços já plenamente infra-estruturados e pelos espaços intersticiais da ZOT que, dada a sua aptidão, e por não afectarem zonas da REN ou da RAN, poderão ser vocacionados para empreendimentos com interesse para o sector do turismo, aplicando-se-lhe o disposto no anexo II ao presente Regulamento para efeitos de definição dos respectivos parâmetros urbanísticos.
Artigo 36.º — Zona de consolidação de ocupação turística (ZCOT)
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995