O estabelecido no PDM não prejudica, sempre que tal se justifique, a elaboração de planos municipais de hierarquia inferior, os quais terão sempre de respeitar os parâmetros e objectivos definidos no PDM, sendo elaborados de acordo com as seguintes prioridades:
1) As unidades operativas de planeamento e gestão a que se referem os artigos 49.º a 52.º do presente Regulamento;
2) As zonas de expansão de comércio, indústria e serviços;
3) As zonas de edificação dispersa e as zonas de consolidação de edificação dispersa;
4) As zonas de expansão urbana e as zonas de expansão mista e de consolidação de ocupação turística.