As zonas propostas para a localização de infra-estruturas de apoio devem obedecer ao disposto no artigo 39.º supra e o seu programa e dimensionamento devem ser fundamentados em estudos sectoriais que justifiquem o investimento a efectuar.
Artigo 40.º — Infra-estruturas de apoio
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995