- 1 -Todas as iniciativas que impliquem edificação nos espaços urbanos e urbanizáveis deverão prever a capacidade de estacionamento necessário, tendo em consideração a população e os usos existentes ou previstos para as necessidades específicas na respectiva zona.
- 2 -Quando se encontre em causa a instalação de estabelecimentos similares de hotelaria, deverá prever-se estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada cinco clientes, tendo em conta a lotação máxima a criar, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º
- 3 -Caso o estabelecimento similar de hotelaria a criar se insira em espaço urbano, poderá ser dispensada a satisfação do estabelecido no número anterior desde que:
- a)Se verifique que a criação do estacionamento é incompatível com o traçado e uso das vias existentes;
- b)Se verifique que as disponibilidades de estacionamento na zona são suficientes para o correcto funcionamento do estabelecimento.
Artigo 46.º — Estacionamento e parqueamento
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995