- 1 -As sacadas de pedra existentes nos imóveis anteriores ao século XX deverão ser mantidas sem alteração.
- 2 -No caso de construção de novos edifícios, as sacadas e varandas não poderão possuir uma saliência, relativamente ao plano da fachada, superior a 0,45 m e serão dispostas nas fachadas por forma a conferirem aos edifícios a harmonia e o equilíbrio que caracterizam as construções tradicionais, salvo quando não perturbem o equilíbrio arquitectónico do imóvel e das características da zona envolvente.
Artigo 12.º — Sacadas
Vigente desde: 04/05/1995
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