Nas obras de renovação, transformação, restauro ou reparação de edifícios com valor arquitectónico, sempre que tal se considere indispensável para uma conveniente recuperação das suas características arquitectónicas originais, deverão ser repostos nas suas dimensões e configuração primitivas os vãos das fachadas principais que tenham sido objecto de alterações introduzidas posteriormente à data de conclusão das obras de raiz.
Artigo 11.º — Obras de conservação e restauro
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995