- 1 -As guardas de madeira e ferro forjado ou fundido das sacadas antigas deverão ser preservadas e pintadas de verde-escuro.
- 2 -As guardas das varandas existentes em caso algum poderão ser alteradas, sendo o seu restauro obrigatório.
- 3 -No caso de construção de novos edifícios com varandas ou de janelas de sacada, as respectivas guardas serão sempre executadas em madeira ou ferro forjado ou fundido.
Artigo 13.º — Gradeamentos
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995