- 1 -A configuração, a textura e a cor dos telhados deverão ser mantidas nas suas características originais, bem como a inclinação e a orientação dos planos dos mesmos.
- 2 -A construção de novos edifícios deve respeitar a escala, forma, pendente e orientação da maioria dos telhados da zona, e especialmente dos telhados dos edifícios vizinhos, não sendo de aceitar pendentes superiores a 30%, salvo em soluções resultantes da aplicação de sistemas construtivos e de formas tradicionais.
- 3 -Os telhados serão revestidos com telha de argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente chamada «telha regional».
Artigo 17.º — Forma e revestimento
Vigente desde: 04/05/1995
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