- 1 -As chaminés antigas existentes têm de ser consolidadas e preservadas.
- 2 -É proibida a utilização de condutas metálicas ou outras para extracção de fumos aplicadas nas fachadas dos edifícios.
Artigo 19.º — Chaminés
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995