- 1 -Serão respeitadas as características arquitectónicas e históricas dos imóveis existentes, nomeadamente a sua implantação, altura, volume e configuração da cobertura.
- 2 -Não serão permitidas obras de ampliação de edifícios existentes ou obras de construção de novos edifícios que não respeitem a cércea dominante no arruamento.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, em casos especiais de edifícios existentes poderá ser considerada a possibilidade de aumento de cércea, desde que o mesmo não contrarie o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e não seja lesivo do equilíbrio arquitectónico do imóvel existente e das características da zona envolvente.
Artigo 3.º — Volumetria
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995