- 1 -Nos edifícios com valor arquitectónico deverão manter-ser inalterados o ritmo das aberturas nas fachadas e as suas características e dimensões.
- 2 -Nas novas construções localizadas na zona a preservar, muito especialmente entre edifícios antigos, deverá respeitar-se o ritmo e dimensões das aberturas, conforme o disposto neste artigo, podendo ainda ser exigido que os vãos e vitrinas dos estabelecimentos comerciais tenham as dimensões usuais estabelecidas no n.º 3 do presente artigo.
- 3 -As aberturas ou vãos exteriores terão uma largura útil de 1,1 m e uma altura variável entre 1,2 m e 1,3 m em janelas, bem como uma altura variável entre 1,9 m e 2,2 m em portas e janelas de sacada.
- 4 -Em construções novas poderão eventualmente considerar-se aberturas ou vãos com dimensões superiores às enunciadas no número anterior, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem estética para o edifício e não se comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona.
- 5 -Em casos excepcionais, reconhecidos como indispensáveis para o eficaz e conveniente restauro de um edifício em termos que o valorizem esteticamente, ou com o objectivo de reconstruir a configuração original de um imóvel, poder-se-á proceder ao alargamento dos vãos existentes ou à abertura de novos vãos com dimensões superiores às estabelecidas no n.º 3 deste artigo.
Artigo 6.º — Fenestração
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995