Não poderão ser autorizadas ou objecto de parecer favorável as operações de loteamento que:
- a)Tenham como resultado a constituição de lotes com área inferior a 2000 m2 cada um;
- b)Não respeitem os parâmetros fixados no artigo 6.º do presente anexo;
- c)Não prevejam uma área afecta à exploração turística igual ou superior a 50% da ára de construção.
§ único. Excepciona-se da aplicação da alínea a) a reapreciação de projectos de loteamento em que tenha ocorrido a caducidade do respectivo alvará e desde que o mesmo apresente as infra-estruturas executadas em mais de dois terços do seu valor total.