- 1 -As paredes exteriores dos edifícios serão rebocadas com argamassa, à qual se dará um acabamento perfeitamente liso e desempenado.
- 2 -Não será autorizada a aplicação de tintas texturadas ou brilhantes nos rebocos ou cantarias dos edifícios.
- 3 -Os azulejos antigos que revestem as paredes exteriores de alguns edifícios deverão ser mantidos e restaurados.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são proibidos os revestimentos de fachadas com azulejos, cerâmicas, mármores, rebocos rugosos, metais, vidros, materiais sintéticos e plásticos, fibrocimento e todos os materiais polidos e brilhantes.
Artigo 8.º — Revestimento de fachadas
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995