- 1 -As cornijas dos imóveis deverão ser de cantaria ou, na sua ausência, de material moldável que a imite e deverão possuir sempre um perfil que respeite as características tradicionais deste tipo de remate.
- 2 -Em edifícios com características arquitectónicas mais modestas poderá ser dispensada a construção de cornijas.
- 3 -As platibandas existentes em imóveis anteriores ao século XX deverão ser mantidas.
Artigo 9.º — Cornijas
Vigente desde: 04/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1995