Os loteamentos, as construções e os empreendimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 328/86 e não incluídos no artigo 1.º do presente anexo devem respeitar os seguintes requisitos:
- a)Densidade populacional: < 60 habitantes/ha;
- b)COS: < 0,20;
- c)CAS: < 0,15;
- d)CIS: < 0,25;
- e)Altura máxima das construções: 6,5 m;
- f)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno: 6,5 m.