Regula a primeira fase de reprivatização da Portugal Telecom, S. A.
Objecto do concurso
Regime da operação
A operação será contratada em bloco com o conjunto das entidades que integrem o sindicato colocador, na proporção que cada uma haja acordado adquirir.
Preço
O preço por acção será o que for fixado de acordo com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44/95, de 22 de Fevereiro, e nos n.os 34 e 35 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Obrigações dos adquirentes
Processo de distribuição das acções
As operações de dispersão referidas no artigo anterior deverão seguir a prática internacional de recolha prévia de intenções de compra (bookbuilding), com aplicação do critério de alocação que mais convenha à sociedade e que será objecto de acordo prévio entre as entidades adquirentes e a CN.
Tomada firme
A operação de venda directa representa uma tomada firme das acções, não ficando condicionada à subsequente colocação efectiva das mesmas.
Regime de responsabilidade
As instituições financeiras participantes na venda directa responderão conjuntamente perante as vendedoras pelas obrigações de cada uma delas.
Celebração do contrato
Pagamento do preço
Resolução de venda
O Governo poderá impor à CN e à Portugal Telecom a resolução da venda, antes de consumada a efectiva colocação subsequente dos títulos nos mercados internacionais, quando razões de interesse público o aconselhem.