A operação será contratada em bloco com o conjunto das entidades que integrem o sindicato colocador, na proporção que cada uma haja acordado adquirir.
Artigo 2.º — Regime da operação
Vigente desde: 04/05/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1995