O preço por acção será o que for fixado de acordo com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44/95, de 22 de Fevereiro, e nos n.os 34 e 35 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 3.º — Preço
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995