- 1 -As entidades adquirentes obrigar-se-ão a promover, subsequentemente à venda directa, as operações necessárias à dispersão de parte dos títulos no mercado dos Estados Unidos da América, através da emissão de um programa da ADRs (American Depositary Receipts), bem como à oferta das acções noutros mercados da Europa e do resto do mundo.
- 2 -Parte das acções poderá ser oferecida em Portugal a investidores institucionais.
- 3 -As entidades adquirentes deverão ainda assistir a Portugal Telecom no pedido de admissão à cotação dos títulos objecto da oferta na bolsa de Nova Iorque, aconselhando a sociedade em todas as diligências para tal necessárias junto das autoridades competentes.
Artigo 4.º — Obrigações dos adquirentes
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995