Os actuais fiscais municipais bem como outros funcionários municipais podem transitar para a carreira de polícia municipal nos termos do artigos 13.º, 14.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.
Artigo 14.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002
Referências (3)
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 22.º