O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Quadro de pessoal
Provisoriamente, o quadro de efectivos da Polícia Municipal comportará as seguintes categorias e unidades (n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento):
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Instalações do serviço municipal de polícia e lugar do depósito de armas (artigo 12.º e n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento)
1 - O serviço municipal de polícia será instalado e funcionará no edifício ocupado actualmente pela Guarda Nacional Republicana, sito no Campo de Viriato, na freguesia de São José, concelho de Viseu, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 199, que confronta do nascente com o Quintal do Bispo, do poente e do norte com o Campo de Viriato e do sul com José Rodrigues e é constituído por 30 divisões.
2 - O depósito de armas ficará instalado num espaço do prédio referido no n.º 1 deste anexo.
ANEXO III
Distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal de Viseu e a exibir nos uniformes e viaturas (artigo 11.º do Regulamento)
O distintivo corresponde à heráldica da cidade de Viseu e é constituído por um escudo contendo na parte superior a designação de «Polícia Municipal» e na parte inferior a designação «Viseu», conforme desenho anexo.
(ver figura no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Viseu
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da polícia municipal de Viseu.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos ternos contratualmente definidos;
b) Acompanhar a execução do contrato-programa;
c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;
d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:
a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;
b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;
b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;
c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;
d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;
e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.
Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
1 - O Estado obriga-se a entregar ao município de Viseu, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva policia municipal, a quantia de (euro) 223526,34.
2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
b) (euro) 111763,17, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;
b) (euro) 111763,17, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.
3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.
Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
1 - O município de Viseu deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.
2 - Ao município de Viseu cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.
2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.