- 1 -A Polícia Municipal de Viseu, no exercício das suas funções, tem competência em matéria de:
- a)Fiscalização do cumprimento de normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
- b)Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal;
- c)Vigilância dos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas e guarda de edifícios e equipamentos públicos e municipais;
- d)Execução coerciva, nos termos da lei, das actos administrativos da autoridade municipal;
- e)Adopção das providências organizativas apropriada aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
- f)Detenção e entrega imediata, à autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- g)Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova nos termos da lei processual penal, até à chegada de órgão de polícia criminal competente;
- h)Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional, constantes do artigo 3.º da Lei n.º 140/99, de 22 de Agosto, cuja competência de aplicação de fiscalização pertença ao município e às decisões da autoridade municipal;
- i)Elaboração dos autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constitui crime;
- j)Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja de competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
- k)Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
- l)Exercício de acções de polícia ambiental;
- m)Exercício de acções de polícia mortuária;
- n)Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
- o)Garantir o cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
- p)Participar no Serviço Municipal de Protecção Civil;
- q)Participar no Conselho Municipal de Segurança;
- r)Promover e executar acções de prevenção rodoviária e ambiental;
- s)Promover e executar acções de sensibilização e ou divulgação na área da circulação de pessoas, trânsito e estacionamento de veículos.
- 2 -A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o município e o Governo.
- 3 -A Polícia Municipal integra em situação de crise ou calamidade pública o Serviço Municipal de Protecção Civil.
Artigo 4.º — Competências genéricas
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002