- 1 -Em todos os edifícios existentes ou propostos na área de intervenção do Plano são permitidos os seguintes usos, em conformidade com a planta de implantação:
- a)Uso habitacional;
- b)Uso misto;
- c)Uso de equipamentos.
- 2 -O uso habitacional destina-se a habitação, admitindo-se apenas o uso comercial, para serviços e para estabelecimentos de restauração e bebida, no rés-do-chão com acesso independente a partir da rua.
- 3 -O uso misto destina-se a habitação, a comércio, a serviços, a áreas técnicas, a indústria compatível com o uso habitacional nos termos da legislação em vigor, a estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas e a equipamentos de recreio e lazer, estando sujeito às seguintes regras:
- a)Quando coexista a habitação com qualquer dos outros usos, estes localizar-se-ão no rés-do-chão e pisos elevados com acesso independente a partir da rua;
- b)São permitidos edifícios destinados exclusivamente a comércio, a serviços e a estabelecimentos hoteleiros.
- 4 -O uso de equipamentos não é susceptível de alteração.
Artigo 12.º — Usos
Vigente desde: 26/03/2003
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Em vigor desde 26/03/2003