- 1 -No edificado, as demolições para efeitos de execução do Plano encontram-se assinaladas na planta de trabalho referida na alínea b5.1) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento e destinam-se a:
- a)Construção com os parâmetros urbanísticos definidos na planta de implantação;
- b)Construção de infra-estruturas e equipamentos assinalados na planta de implantação;
- c)Instalação de áreas verdes de uso público e saneamento de logradouros.
- 2 -Após a redefinição do leito de cheias da ribeira das Jardas, na sequência de projecto devidamente aprovado, os edifícios que nele se mantiverem poderão ser objecto de demolição por razões de segurança e salubridade, não sendo autorizada a sua reconstrução no local.
Artigo 13.º — Demolições
Vigente desde: 26/03/2003
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Em vigor desde 26/03/2003