- 1 -Os arruamentos a reperfilar ou a construir, previstos no Plano, estão assinalados na planta de implantação.
- 2 -Os perfis transversais destes arruamentos assinalam a largura da rodovia e dos passeios e o plano das fachadas das edificações marginais e estão identificados na planta de trabalho referida na alínea b5.2) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 3 -As cotas altimétricas dos arruamentos e as dimensões indicadas nos perfis serão ajustadas quando da realização dos respectivos projectos de execução.
Artigo 19.º — Arruamentos viários e pedonais
Vigente desde: 26/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2003