- 1 -A área de incidência do Plano constitui uma unidade de execução, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 119.º e 120.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro.
- 2 -Os novos prédios constituídos ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, constituem parcelas que podem ser objecto de loteamento em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, desde que reúnam a configuração e as características adequadas para a sua edificação ou urbanização em conformidade com os pontos coordenados constantes da planta de implantação.
Artigo 3.º — Unidade de execução e loteamento
Vigente desde: 26/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2003