- 1 -A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior obedecerá ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.
- 2 -Nas áreas do domínio público ferroviário, as intervenções previstas no Plano ficam condicionadas a acordo escrito a celebrar entre a CACÉM POLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no Cacém, S. A., a Câmara Municipal de Sintra e a Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P.
Artigo 9.º — Regime
Vigente desde: 26/03/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2003