- 1 -As áreas verdes de protecção são zonas verdes de uso público, através das quais se pretende salvaguardar a estabilidade biofísica, nomeadamente as encostas declivosas.
- 2 -Nestas áreas ficam estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)É interdito o loteamento urbano;
- b)É interdita a execução de quaisquer construções, excepto as que se destinem ao apoio da sua conservação e manutenção, excepto equipamentos de interesse público;
- c)É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, a alteração da topografia do solo e o derrube de quaisquer árvores;
- d)É interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
Artigo 10.º — Áreas verdes de protecção
Vigente desde: 02/03/2005
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Em vigor desde 02/03/2005