- 1 -Para estas edificações, com uma função habitacional, a volumetria máxima é de dois pisos (rés-do-chão mais um).
- 2 -As construções respeitarão o articulado da secção III («Materiais e cores»).
Artigo 15.º — Edifícios de habitação unifamiliar isolada de dois pisos
Vigente desde: 02/03/2005
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