- 1 -É permitida a construção de anexos desde que, para além das disposições do RGEU relativas a iluminação e ventilação, observem as seguintes regras:
- a)Não será permitida a ocupação de uma área superior a 10% da área total do lote, não podendo essa área ultrapassar 50 m2;
- b)Deverá desenvolver-se numa volumetria de um só piso, não excedendo a altura máxima exterior de 3 m.
- 2 -Na unidade de gestão denominada como Z2 não é permitida a construção de quaisquer anexos.
Artigo 19.º — Anexos
Vigente desde: 02/03/2005
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Em vigor desde 02/03/2005