- 1 -Deverá ser objecto de um projecto específico que, tendo em conta o tipo de equipamento proposto, respeite os parâmetros constantes do n.º 3 do artigo 21.º e do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 22/92, de 25 de Setembro, e apresente uma capacidade máxima de 30 quartos.
- 2 -Deverá ainda ser dado cumprimento ao estabelecido no n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Unidade hoteleira
Vigente desde: 02/03/2005
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Em vigor desde 02/03/2005