- 1 -Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento por fogo, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 200 m2, admitindo-se então apenas um lugar por fogo.
- 2 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento, no interior dos lotes, necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:
- a)Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento descoberto à superfície;
- b)Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento coberto à superfície;
- c)Uma área bruta mínima de 30 m2 por cada lugar de estacionamento coberto subterrâneo, descontada a área ocupada pelos elementos resistentes.
- 3 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar-se:
- a)Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento descoberto à superfície;
- b)Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento coberto à superfície;
- c)Uma área bruta de 140 m2 por cada lugar de estacionamento coberto subterrâneo, descontada a área ocupada pelos elementos resistentes.
- 4 -Exceptuam-se dos números anteriores os lugares de estacionamento a localizar na via pública, ao longo das faixas de rodagem, os quais se encontram definidos na planta de implantação e deverão ser respeitados aquando das operações de loteamento.
Artigo 20.º — Estacionamento
Vigente desde: 02/03/2005
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Em vigor desde 02/03/2005