A profundidade dos edifícios nas novas construções de habitação unifamiliar, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 12 m, excepto em caso de balanços, os quais não deverão exceder 0,8 m.
Artigo 21.º — Profundidade dos edifícios
Vigente desde: 02/03/2005
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Em vigor desde 02/03/2005