- 1 -A importância histórica, artística e evocativa dos imóveis classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e valores concelhios justifica que se elaborem medidas de protecção que visam não só a conservação e valorização dos próprios edifícios mas também a sua envolvente.
A estreita comunhão entre os imóveis a proteger e as suas zonas de protecção tornam extremamente delicada qualquer intervenção que nelas se faça.
Em princípio, as zonas de protecção abrangem uma extensão de 50 m em redor dos edifícios.
- 2 -a) Os imóveis com valor histórico, arquitectónico, arqueológico ou paisagístico podem ser classificados como monumento nacional, imóvel de interesse público ou valor concelhio. As duas primeiras categorias - monumento nacional e imóvel de interesse público - referem-se a imóveis cuja conservação e valorização representam interesse nacional, sendo a sua classificação promovida pelo Estado, através do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR). A classificação de valor concelhio aplica-se a imóveis com interesse regional ou local, e é promovida pelas autarquias locais ou pelo IPPAR.
- b)A classificação de imóveis como valores concelhios não impõe restrições ao direito de propriedade nem implica a delimitação de zonas de protecção.
Compete exclusivamente à Câmara Municipal o licenciamento de obras de conservação e de alteração nestes imóveis, bem como em edifícios situados na sua envolvente. O RGEU permite à autarquia recusar o licenciamento de obras sempre que estas se mostrem susceptíveis de comprometer a estética dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.
- b)A classificação de imóveis como valores concelhios não impõe restrições ao direito de propriedade nem implica a delimitação de zonas de protecção.
- 3 -Imóveis classificados ou em vias de classificação:
- a)Monumento nacional:
Aqueduto das Águas Livres;
Mãe d'Água;
Ramais subsidiários;
Grutas do Tojal de Vila Chã;
- b)Valores concelhios:
Nascente e aqueduto da Gargantada;
Fábrica da FIAT;
Quinta do Outeiro;
Quinta da Torre;
Estrada Militar;
Edifício Torreado da Fábrica dos Cabos Ávila;
Torres de Alfragide;
Quinta da Damaia;
Portas de Benfica;
Quinta do Tivoli;
Capela de Nossa Senhora da Lapa;
Quinta da Paiã (edifícios);
«Casa do Infantado» e moradia neo-romântica;
Casal dos Eucaliptos;
Conjunto do terreno, arvoredo e imóveis da EPAL;
Ponte Filipina e Portal da Quinta de Queluz;
Quinta do Assentista;
Casa Roque Gameiro;
Recreios desportivos da Amadora;
Casa de Aprígio Gomes;
Escola de Alexandre Herculano;
Aqueduto e tanque dos Choupos;
Jardim da Mina;
Aqueduto Romano;
Casal da Fonte Santa;
Conjunto do Núcleo Saloio de A da Beja;
Quinta do Plátano;
Portal da Quinta da Venda Nova;
Moinho de Alfragide (Siemens);
Moinho da Atalaia;
Moinhos de Carenque;
Azenha da ribeira da Falagueira e portal;
Moinho do Zambujal;
Moinhos da serra de Carnaxide;
Núcleo rural da Falagueira de Cima;
Núcleo da Vila Martelo.
- a)Monumento nacional:
Artigo 15.º — Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios
Vigente desde: 22/06/1994
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